Regulamento (UE) 2023/1230 (Regulamento Máquinas) — Enquadramento e Impacto no Setor de Elevadores

O Regulamento (UE) 2023/1230 substitui a Diretiva Máquinas 2006/42/CE com aplicação plena a partir de 20 de janeiro de 2027. Sendo regulamento, é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros sem necessidade de transposição — ao contrário da diretiva que substitui. Afeta componentes de segurança, plataformas elevatórias, homelifts e a marcação CE de máquinas integradas em sistemas de elevação.

O que muda em relação à Diretiva Máquinas 2006/42/CE

Reforço da avaliação de risco, novas obrigações para software de segurança e inteligência artificial em máquinas, requisitos acrescidos de cibersegurança, documentação técnica digital admissível e alargamento da lista de máquinas de alto risco sujeitas a intervenção de organismo notificado.

Impacto nos homelifts e plataformas elevatórias

Os homelifts residenciais (velocidade ≤ 0,15 m/s) e as plataformas elevatórias verticais continuam enquadrados no regime das máquinas — passam a ser abrangidos pelo Regulamento 2023/1230, mantendo a norma harmonizada EN 81-41 como referência técnica. A marcação CE continua obrigatória e passará a seguir o novo procedimento.

Relação com a Diretiva Ascensores 2014/33/UE

O Regulamento 2023/1230 não substitui a Diretiva 2014/33/UE. Os ascensores convencionais (velocidade superior a 0,15 m/s) mantêm-se regulados pela Diretiva Ascensores e pelas normas EN 81-20/50. A distinção entre os dois regimes assenta na velocidade nominal do equipamento.

Calendário de aplicação

Entrada em vigor: 19 de julho de 2023. Aplicação plena: 20 de janeiro de 2027 (com período transitório de 42 meses). Após essa data, todas as máquinas colocadas no mercado da UE devem cumprir o novo regulamento.